Comunicado Plan-Assiste: Informe sobre contribuição suplementar
Ministério Público da União
Procuradoria Geral da República
Programa de Saúde e Assistência Social
I N F O R M E DEPAM
TEMA: LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR
Tendo em vista decisão do Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do Procedimento de Controle Administrativo Nº 0.00.000.001975/2010-35, referente à legalidade da cobrança da Contribuição Suplementar pelo Plan-Assiste e, no intuito de esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema, informamos que, por unanimidade, foi decidido pelos membros que não existe ilegalidade nos dispositivos do Regulamento Geral do Programa, ensejadores da referida cobrança.
Nos termos do voto do Relator, Conselheiro Adilson Gurgel de Castro, e anteriormente manifestado pela Administração do Programa, destaca-se que a instituição de contribuição suplementar é fundada na preservação do princípio da solidariedade, a fim de que se mantenha a saúde financeira do Plan-Assiste. Ressaltando ainda que, o Programa não traz em si o caráter de contributividade, no sentido de só aqueles que contribuírem terão acesso aos benefícios oferecidos.
Assim verifica-se que qualquer membro ou servidor poderá ter acesso ao Programa, mas a condição para que seja considerado segurado é que contribua, ajudando assim a manter o sistema.
Assim, reiteramos aos nossos beneficiários e demais membros e servidores do MPU a legalidade e a necessidade da cobrança da Contribuição Suplementar, conforme instituída pelos §§ 4º e 5º do Art. 12 do Regulamento Geral, e disciplinada pelo Art. 4º da Norma Complementar Nº 1, de 21 de dezembro de 2007. Esclarecendo que, de acordo com deliberação do Conselho Gestor do Plan- Assiste, a aplicação da contribuição suplementar tem como termo inicial a data de 1º de janeiro de 2008, início da vigência da referida Norma Complementar.
Por fim, ficam os Gerentes Regionais do Plan-Assiste autorizados a negativar de plano os pedidos de isenção de cobrança porventura formulados, fundamentando tal negativa em conformidade com a regulamentação interna do Programa, bem como na deliberações do Conselho Gestor e do CNMP anteriormente citadas.



